As
águas que exibem características especiais, águas minerais, são uma pequena
parcela do total de apenas 0,29% das águas subterrâneas. Estas características
especiais são adquiridas quando as chuvas caem e a água percola o solo e
subsolo até atingir camadas impermeáveis do subsolo. Assim, existirá, com o
passar do tempo, formará um reservatório subterrâneo de água. Quando essa água
sofre pressão de um novo volume d’água vindo da superfície, a mesma inicia um
caminho de subida até a superfície passando por tipos diferentes de rochas,
ricas em substâncias minerais, que vão sendo lixiviadas e agregadas à
composição da água. Este processo ocorre em um tempo indeterminado sob efeito
de temperaturas elevadas, da pressão e, em alguns casos, da radiação.
Após percorrer todo esse
caminho, a água mineral, ascende para superfície formando as nascentes. Dessa
forma, cada água mineral possui composição química exclusiva, propriedades
físicas e físico-químicas específicas, tornando-as únicas, não existindo águas
minerais idênticas, mesmo que a empresa exploradora seja a mesma. O que pode
acontecer é que, com o passar dos anos, um mesmo poço pode variar a sua
composição química, e originar um tipo de água mineral diferente.
A
diferença básica entre águas minerais e águas potáveis de mesa, de acordo com o
Código das Águas Minerais – Decreto Lei no. 7481 de 08/ 08/ 1945 – é que as
águas potáveis de mesa, são águas provenientes de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas que atendam às exigências de potabilidade da região e,
as águas minerais, são águas originárias de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas que possuam propriedades químicas, físicas e
físico-químicas diferenciadas das águas comuns e com características que lhe
confiram ação medicamentosa. Enfim, as águas potáveis de mesa podem ser
provenientes de outros tipos de águas que, após tratamentos de água
específicos, adquiriram características de potabilidade desejadas. Já nas águas
minerais, torna-se imperativo que suas características físicas, químicas e
físico-químicas tenham sido adquiridas naturalmente.
Código das Águas Minerais
(DNPM) apresenta a seguinte classificação: i) oligominerais, quando, apesar de
não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como
minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei; ii)
radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes
atribuam radioatividade permanente; iii) alcalino-bicarbonatadas, as que
contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no
mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio; iv) alcalino-terrosas, as que
contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente,
no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se: alcalino e
alcalino-terrosas magnesianas; v) sulfatadas, as que contiverem, por litro, no
mínimo, 0,100 g do ânion SO4-2 combinado aos cationtes Na+, K+ e Mg+2; vi)
sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de ânion S-2 ;
vii) nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do ânion
NO3-2 de origem mineral; viii) cloretadas, as que contiverem, por litro, no
mínimo, 0,500 g do NaCl (Cloreto de Sódio); ix) ferruginosas, as que
contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cátion Fe; x) radioativas,
as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites:
francamente radioativas, radioativas e fortemente radioativas; xi) Toriativas, as
que possuírem um teor em torônio (isótopo Rn-220 do gás nobre radônio produzido
por um processo natural) em dissolução, equivalente em unidades
eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo; xii)
Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre
dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg. § 1º - As águas minerais deverão ser
classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser
classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno
de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota
(águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.). § 2º - As águas das classes VII
(nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando
possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art.
1º da presente Lei.
Desta classificação deriva
uma disposição quanto às propriedades terapêuticas ou medicamentosas, sendo
elas: i) Carbonatadas: Indicadas na dispepsia, gastrites, úlceras
gastroduodenais, hepatites, diabetes e moléstias da nutrição; ii) Carbogasosas:
Apropriadas no combate a moléstias dos rins, do fígado, cálculo renal e
vesicular além de serem diuréticas; iii) Bicarbonatadas Mistas: Podem tratar
moléstias gastrointestinais, hepatite, dispepsia e moléstias renais; iv)
Iodadas: Indicada na arteriosclerose, reumatismo, insuficiência tireoidiana,
bócio e moléstias do fígado e dos rins; v) Sulfurosas: Apropriadas para as
moléstias alérgicas, eczemas, artrites e reumatismo; vi) Ferruginosas: Podem
tratar anemias ferroprivas e estimular o metabolismo; vii) Cloretadas:
Indicadas nas moléstias gastrointestinais, gastrites, pancreatites, hepatites e
moléstias renais; viii) Bicarbonatadas Cloretadas: Apropriada para tratar
moléstias gastrointestinais, gastrites, pancreatites, hepatites e moléstias
renais; ix) Bicarbonatadas Cloro-sulfatadas: Podem tratar moléstias do aparelho
digestivo, de nutrição, artritismo e eczemas por conterem bicarbonato, cloretos
e sulfatos alcalinos; x) Sulfurosas Bicarbonatadas: Indicadas para moléstias de
pele, nas afecções reumáticas de fundo alérgico e atua como estimulante das
funções gastrointestinais; xi) Sulfurosas-bicarbonatadas e Sulfatadas:
Indicadas no combate ao artritismo, gastrite e moléstias de pele, por serem
bastante alcalinas; xii) Sulfurosas-bicarbonatadas e Cloro-sulfatadas: Podem
tratar pacientes com reumatismo crônico, dispepsias, afecções hepáticas e atuar
como estimulante do metabolismo; xiii) Ferruginosas-bicarbonatadas: Indicadas
no tratamento de anemias ferroprivas.
No Brasil, existem diversas
fontes hidrominerais com características medicamentosas pelos estados de Minas
Gerais, Goiás, São Paulo, Bahia e Santa Catarina. Muitas dessas estâncias
hidrominerais são de águas termais que, por sua vez, originam-se da mesma forma
que a maioria das águas, diferenciando apenas no tempo em que ficam no subsolo
e a troca de calor realizada com o mesmo fazendo com que sua temperatura se
eleve ficando entre 35º a 45ºC.
Uma característica peculiar das águas termais
é que a sua utilização nas indústrias farmacêuticas e de cosméticos vem
crescendo.
Apesar
de todas estas vantagens, o Decreto Lei 7841, de 08/ 08/ 1945, DOU 08/ 08/
1945, Código das águas minerais do Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), ainda vigente, proíbe em seu artigo 29 § 3º, constar no rótulo, de
garrafas ou de qualquer outro recipiente, a designação ou propriedade medicamentosa
das fontes, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.
Na próxima matéria será
abordado os efeitos das propriedades químicas, físicas e físico-químicas das
águas minerais à saúde humana.
O tema desta publicação faz
parte de tópicos das disciplinas Engenharia Ambiental, Química Ambiental e
Processos Químicos que constituem a grade de disciplinas do curso de graduação
em Engenharia Química da EMGE.
*Prof.
Dr Luiz Carlos S. Angrisano, Coordenador do Curso de Engenharia Química da
Escola Superior de Engenharia de Minas Gerais – EMGE.
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